Política PLDFTP

 

Objetivo 

A política atual tem como finalidade disseminar orientações e diretrizes a serem adotadas pelo TRESORY BANK, no que tange à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de financiamento do terrorismo e de proliferação de armas de destruição em massa, bem como questões relacionadas ao conhecimento de seus clientes, funcionários, fornecedores e parceiros. 

Referências 

Com a finalidade de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, o TRESORY BANK tem como referência as regulamentações abaixo: 

  • Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, atualizada pela Lei nº 12.683, de 2012 (“Lei nº 9.613/98”); 
  • Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 (“Lei nº 13.260/16”); 
  • Circular do Banco Central do Brasil (“Bacen”) nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 (“Circular 3.978/20”); 
  • Circular Bacen nº 3.680, de 4 de novembro de 2013 (“Circular nº 3.680/13); 
  • Resolução Bacen nº 80, de 25 de março de 2021 (“Resolução nº 80”). 
  • Resolução Bacen nº 96, de 19 de maio de 2021 (“Resolução nº 96”); 
  • Carta-Circular Bacen n 4.001, de 29 de janeiro de 2020; e 
  • Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 617, de 5 de dezembro de 2019 (“ICVM 617”). 

 

Introdução 

Em consonância com a legislação pertinente e com o objetivo de resguardar o TRESORY BANK e seus sócios, diretores, clientes e colaboradores, este manual foi elaborado de forma a estabelecer padrões, consolidar as normas e dispor sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem observados pelo TRESORY BANK para a prevenção e o combate aos crimes de lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 

O TRESORY BANK está comprometido com o atendimento à legislação aplicável de prevenção à lavagem de dinheiro e em fornecer aos seus colaboradores as ferramentas e recursos necessários para este objetivo. 

 

2- ESCOPO 

A prevenção à lavagem de dinheiro, o combate ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa(“PLD/FTP”) são compromissos do TRESORY BANK para com a sociedade como forma de inibir a prática de crimes previstos pela Lei nº 12.683/12 e pela Resolução 50 da CVM, que ameaçam a ordem democrática. 

 

3- AVALIAÇÃO INTERNA DE RISCO 

O TRESORY BANK implementa procedimentos de gestão de riscos e controles internos nas suas atividades, com vistas a prevenir a LDFTP. 

As avaliações internas de riscos são efetuadas quando da contratação de funcionários e prestadores de serviços relevantes; e quando do início da relação contratual com clientes. Elas são atualizadas periodicamente, nos termos da regulamentação aplicável, conforme o caso, ou mediante evento imprevisto que requeira essa atualização. 

 

4.1- LAVAGEM DE DINHEIRO 

Conforme a Lei nº 12.683/12, o crime de lavagem de dinheiro é considerado pela sonegação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente de infração penal. Lavagem de dinheiro é a prática criminosa de converter ou transformar bens ou dinheiro obtidos através de práticas desonestas em capitais aparentemente legais ou ainda prover recursos legais a serem utilizados com finalidades ilícitas, mediante inserção de tais bens ou dinheiro no sistema financeiro. 

 

4.2- TERRORISMO 

Terrorismo é o uso ordenado do terror ou da violência não prevista contra regimes políticos e pessoas para alcançar fins políticos, religiosos e ideológicos. O dinheiro utilizado no financiamento ao terrorismo não é originado de atividade criminosa. A organização, a manutenção e a operação de redes terroristas antevêem de uma atividade em evolução recorrente e simultaneamente procurando métodos novos e que podem ser substituídos mutuamente com a obtenção de fundos e de movimentação dos mesmos através de canais legais e ilegais. 

4.3-  PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA 

A Proliferação de Armas de Destruição em Massa (ADM) refere-se à disseminação, produção ou transferência de armas nucleares, químicas ou biológicas em grande escala. Essas armas têm o potencial de causar danos catastróficos a nível global, representando uma ameaça significativa à segurança internacional, estabilidade geopolítica e à vida humana em geral. 

Por representar uma ameaça grave à segurança global, exige uma resposta coordenada e robusta por parte de instituições financeiras e da comunidade internacional como um todo. Nosso banco está comprometido em desempenhar um papel ativo na prevenção da proliferação de armas de destruição em massa e em proteger os interesses de segurança e bem-estar de nossos clientes, comunidades e do mundo em geral. 

 

5.1 -RISCOS RELACIONADOS AOS PRODUTOS E SERVIÇOS PRESTADOS 

Para mitigar os riscos relacionados aos produtos e serviços prestados pelo TRESORY BANK discorridos como escopo de suas atividades no item 4 deste deste documento, o TRESORY BANK age de forma ativa, com a finalidade de assegurar a plena aplicação desta política, especialmente no que concerne ao controle e registro das operações efetivadas com seus clientes, contendo informações passíveis de identificar situações suspeitas de lavagem de dinheiro e/ou financiamento ao terrorismo. 

 

5.2- RISCOS RELACIONADOS AOS CLIENTES 

Uma vez que os serviços prestados pelo TRESORY BANK são oferecidos para pessoas físicas e jurídicas, os fatores de mitigação dos riscos relacionados aos clientes estão concentrados desde o momento do cadastro. De acordo com o procedimento abordado no item 6.1.1 e 6.2.2 desta política, além da solicitação e checagem dos documentos comprobatórios para a aprovação do pedido do proponente, o TRESORY BANK conta com (i) a verificação da veracidade de CPF e/ou CNPJ, (ii) consulta para validação dos dados junto à receita federal, (iii) verificação se o proponente é Pessoa Exposta Politicamente (PEP), (iv) verificação da idade, data de nascimento e nome da mãe do proponente para afastamento de fraude, e (v) avaliação da capacidade financeira por meio de consulta junto aos órgãos de proteção de crédito (Boa Vista, Serasa e SPC). 

 

5.3- RISCOS RELACIONADOS ÀS ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS FUNCIONÁRIOS, PARCEIROS E PRESTADORES DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS 

Para mitigar os riscos relacionados às atividades exercidas pelos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, o TRESORY BANK orienta todos os colaboradores quando estiverem no desempenho de suas funções e atribuições, no sentido de atuarem sempre pautados pelos princípios desta política. Adicionalmente, todos os colaboradores do TRESORY BANK devem prestar uma declaração aderindo aos termos desta política de PLD/FTP e afirmando envidar todos os esforços para que este seja cumprido, comprometendo-se a reportar toda e qualquer situação suspeita à administração do TRESORY BANK. 

 

6- PROCEDIMENTOS DESTINADOS A CONHECER O SEU CLIENTE (KNOW YOUR CUSTOMER) 

O TRESORY BANK mantém atualizadas as informações cadastrais de seus clientes, com periodicidade máxima de um ano, de modo a manter a acuracidade do cadastro por meio da obtenção, verificação e validação da autenticidade de informações de identificação do cliente. 

Importa ressaltar que o TRESORY BANK não inicia relação de negócios sem que os procedimentos de identificação e de qualificação do cliente estejam concluídos, exceto na hipótese de insuficiência de informações relativas à qualificação do cliente, desde que não haja prejuízo aos procedimentos de monitoramento e seleção, hipótese em que será admitido o início da relação de negócios por um período máximo de 30 (trinta) dias. 

Periodicamente, o TRESORY BANK reforça junto aos seus clientes a importância da manutenção de seus dados cadastrais atualizados, através de e-mails, reuniões presenciais e/ou outras formas de comunicação. 

A validação da real identidade do cliente se dá mediante a apresentação de documentos comprobatórios, conforme descritos nos itens a seguir, bem como confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado. As fichas cadastrais e os documentos comprobatórios aplicáveis são arquivados pelo TRESORY BANK em formato eletrônico. 

As informações cadastrais dos clientes são validadas através de comparação das informações fornecidas com as cópias simples dos respetivos documentos fornecidos de forma eletrônica nos termos deste manual, bem como por meio de consultas a fontes oficiais de validação das informações. 

 

6.1- PESSOAS FÍSICAS 

6.1.1- CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS 

Em atendimento à legislação aplicável, para o efetivo cadastro de pessoas físicas, o TRESORY BANK solicita dos seus clientes as seguintes informações e documentos: 

 

a) Ficha cadastral 

Preenchimento eletrônico da ficha cadastral disponibilizada pelo TRESORY BANK no momento do cadastro, contendo informações de identificação do cliente, incluindo nome completo, nome completo da mãe, data de nascimento, número de inscrição no CPF, endereço de residência e telefone. A ficha cadastral da pessoa física deve ser datada e ter sua veracidade confirmada pelo titular, por meio da anuência aos Termos e Condições apresentados pelo TRESORY BANK. 

 

b) Documentação 

Cópia do documento de identidade válido com foto que apresente o CPF. 

  

c) Informações adicionais 

Todos os documentos são coletados de forma eletrônica, por meio de cópia colorida simples. 

Após a verificação da documentação apresentada, fica a critério da área de Compliance do TRESORY BANK a solicitação de documentação acessória ao cadastro, considerando a operação pretendida pelo cliente e o seu perfil de risco. 

As informações prestadas ao TRESORY BANK estarão protegidas pelo sigilo bancário, regulamentado pela Lei Complementar 105/2001. 

As informações devem ser fornecidas única e exclusivamente pelo titular, exceto na hipótese em que o cadastro for feito por outra pessoa física autorizada a representar o titular por meio de uma procuração, que deverá ser enviada em conjunto com o documento de que trata o item (b) acima. 

 

6.2- PESSOAS JURÍDICAS 

6.2.1- CADASTRO DE PESSOAS JURÍDICAS 

Quanto à coleta de dados necessários para pessoas jurídicas, nos termos da legislação aplicável, para o efetivo cadastro, o TRESORY BANK solicita dos seus clientes as seguintes informações e documentos: 

 

a) Ficha cadastral 

Preenchimento eletrônico da ficha cadastral disponibilizada pelo TRESORY BANK no momento do cadastro. A ficha cadastral de pessoa jurídica deve ser datada e ter sua veracidade confirmada pelo representante, por meio da anuência aos Termos e Condições apresentados pelo TRESORY BANK. 

Na ficha inicial, solicita-se, obrigatoriamente, o fornecimento de CNPJ, Razão Social e Data de fundação da empresa; bem como o nome completo, CPF e contatos do(s) representante(s) da empresa. 

 

b) Documentação 

Cópia dos seguintes documentos comprobatórios: cartão do CNPJ, contrato ou estatuto social consolidado e atualizado, e documento dos sócios e representantes da empresa que apresente o CPF (RG ou CNH). 

Será necessário identificar todos os sócios do cliente pessoa jurídica, até o último beneficiário final. 

No caso de representantes procuradores, será necessário solicitar também procuração evidenciando poderes de representação, esta procuração deverá ser confecionada por instrumento público e com prazo determinado. Exceção poderá ser feita manualmente pelo time de Compliance do TRESORY BANK. 

 

c) Informações adicionais 

Todos os documentos são coletados de forma eletrônica, por meio de cópia colorida simples. Além disso, o TRESORY BANK solicita o endereço residencial do representante legal e, após isso, senha de acesso e submissão ao check box de aceite aos termos de uso do TRESORY BANK. 

Após a verificação da documentação apresentada, fica a critério da área de Compliance do TRESORY BANK a solicitação de documentação acessória ao cadastro, considerando a operação pretendida pelo cliente e o seu perfil de risco. 

As informações prestadas ao TRESORY BANK estarão protegidas pelo sigilo bancário, regulamentado pela Lei Complementar 105/2001. 

As informações devem ser fornecidas única e exclusivamente por seu representante legal, autorizado a representar a empresa por meio de uma procuração pública, que deverá ser enviada em conjunto com o documento de que trata o item (b) acima. 

As informações solicitadas pelo TRESORY BANK, no presente sistema, são suficientes para identificação e adequação aos termos da Circular nº 3.680/13, relacionados a contas de pagamento, para os casos de contas de pagamento com limite de saldo e somatório dos aportes mensais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para que não seja necessário a limitação de saldo ou aportes mensais por ausência de informações do cliente, a Circular nº 3.680/13 requer, além das solicitações já efetuadas pelo TRESORY BANK, a atividade principal e a forma de constituição da empresa. 

 

6.3- PESSOAS EXPOSTAS POLITICAMENTE (‘PEP’) 

O TRESORY BANK não realiza qualquer tipo de transação com PEP. 

 

 7- REGISTRO DE OPERAÇÕES 

O TRESORY BANK mantém registro, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, mesmo após o encerramento de conta de pagamento ou do relacionamento com o cliente, de todas as operações efetivadas com seus clientes ou em seu nome, no âmbito da prestação de seus serviços e do oferecimento de seus produtos. O registro será mantido na forma eletrônica e deve conter, no mínimo, as seguintes informações sobre cada operação: 

  1. tipo;
  2. valor, quando aplicável; 
  3. data de realização;
  4. nome e número de inscrição no CPF do titular e do beneficiário da operação, no caso de pessoa residente no País; 
  5. informações necessárias à identificação da origem e do destino dos recursos; e 
  6. canal utilizado.

 

O sistema utilizado para a identificação dos registros deve apontar operações que por sua recorrência caracterizam meios de ludibriar o processo de identificação, controle e registro. 

Caso venha a atuar como instituição de pagamento emissora de moeda eletrônica, o TRESORY BANK poderá encerrar conta de pagamento pré-paga em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave, como em situações de irregularidade em CPF ou CNPJ grave e até mesmo, na hipótese de contas de titularidade de pessoa jurídica, suspender a autorização do respectivo representante, mandatário ou preposto com irregularidades graves em seu CPF. 

O TRESORY BANK emite relatório semestral relativo a tais contas. 

 

 

8- O MONITORAMENTO, A ANÁLISE E A COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES E SITUAÇÕES SUPEITAS 

 

8.1- MONITORAMENTO DE OPERAÇÕES 

O TRESORY BANK monitora continuamente a ocorrência das operações abaixo, desde que aplicáveis às suas atividades, analisando-as e identificando as situações suspeitas de lavagem de dinheiro e/ou financiamento ao terrorismo conforme abaixo: 

a) Operações realizadas ou os serviços prestados que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que objetive burlar os procedimentos de identificação, qualificação, registro, monitoramento e seleção previstos nesta política de PLD/FTP. 

b) Operações de depósito ou aporte em espécie, saque em espécie, pedido de provisionamento para saque ou qualquer outro instrumento que apresentem indícios de ocultação ou dissimulação da natureza, da origem, da localização, da disposição, da movimentação ou da propriedade de bens, direitos e valores. 

c) Movimentações em espécies de clientes com características de utilização de outros meios de transferência, tais como cheques e cartões. 

d) Aumentos substanciais no volume de depósitos ou aportes em espécie sem causa aparente, principalmente diante de um curto período de tempo. 

e) Situações que burlem os limites regulatórios de reportes ou busquem dissimular o valor total da movimentação ou identificação do sacador e/ou depositante. 

f) Situações em que as transferências possuam várias origens distintas em curto período de tempo ou de depósitos relevantes em conta de servidor público ou representante, familiar ou estreito colaborador vinculado a PEP; 

g) Situações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais de seus clientes. 

h) Situações em que não seja possível identificar o beneficiário final. 

i) Situações em que as diligências de conhecimento do cliente não possam ser concluídas. 

j) Situações em que não apresentem compatibilidade com a natureza declarada das operações. 

k) Resistência ao fornecimento de informações necessárias ou fornecimento de informações falsas. 

l) Operações realizadas e os produtos e serviços contratados que, considerando as partes e os valores envolvidos, apresentem incompatibilidade com a capacidade financeira do cliente, incluindo a renda, no caso de pessoa natural, ou o faturamento, no caso de pessoa jurídica, e o patrimônio. 

m) Operações e situações que possam indicar suspeitas de financiamento do terrorismo. 

n) Incompatibilidade da capacidade financeira ou atipicidade da atividade econômica, do objeto social ou do faturamento informados com o padrão operacional apresentado por clientes com o mesmo perfil ou ainda que a atividade ou negócio não tenha como característicos recebimentos de grandes quantias de recursos em espécie. 

 

8.2- ANÁLISE E COMUNICAÇÃO DAS OPERAÇÕES E SITUAÇÕES SUSPEITAS DE PLD/FTP 

Uma vez identificada alguma operação ou proposta que se afigure como suspeita de LDFTP, a suspeita será verificada e, havendo materialidade quanto a possíveis irregularidades, a administração do TRESORY BANK será informada para condução de revisão final. A análise observará os parâmetros desta política, da avaliação interna de risco e da estrutura de controles internos da empresa. 

Na hipótese de ser caracterizada a atipicidade da operação, embasando-se em sinais de alerta suficientes para a identificação da situação como suspeita, o TRESORY BANK se compromete a tomar todas as providências necessárias, incluindo a comunicação do fato às autoridades competentes. 

 

8.3- LEGISLAÇÃO AMERICANA 

 

O TRESORY BANK garante que a prestação de seus serviços esteja em consonância com as leis e regulamentos de sanções promulgados pelas autoridades dos Estados Unidos da América (incluindo a Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA (OFAC) e o Departamento de Estado dos EUA). 

A OFAC é uma divisão do Departamento de Tesouro dos Estados Unidos que possui como atividade principal a aplicação de sanções baseadas em políticas nacionais e internacionais de segurança contra países, regimes, terroristas e traficantes visados internacionalmente. Para atingir sua finalidade, a OFAC disponibiliza uma lista por meio da qual identifica pessoas, entidades e organizações monitoradas e bloqueadas pelos Estados Unidos por estarem envolvidas com atividades que ameaçam as políticas externas e a segurança do país. 

A lista chamada SpeciallyDesignatedNationalsandBlockedPersons (SDNs) é atualizada com frequência e reconhecida como um importante mecanismo extraterritorial de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, alcançando tanto as empresas americanas, quanto as estrangeiras que realizam transações utilizando o sistema financeiro dos Estados Unidos. 

Diante do exposto, é vedado o desenvolvimento de negócios, pelo TRESORY BANK, com qualquer pessoa, incluindo qualquer entidade legal ou governo, ou em qualquer região geográfica que viole qualquer regulamento ou outra exigência promulgada pelas autoridades de sanções dos Estados Unidos da América, como a realização de transações com SNDs. 

 

9- PROCEDIMENTOS DESTINADOS A CONHECER FUNCIONÁRIOS, PARCEIROS E PRESTADORES DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS 

Consoante as melhores práticas de governança corporativa e aos princípios e valores éticos do TRESORY BANK, nossos colaboradores devem estar atentos e cientes, a essa Política PLD/FTP, observando seus princípios nos relacionamentos com clientes, prestadores de serviços, parceiros e órgãos públicos. 

 

9.1- OBJETIVOS 

a) Orientar todos os colaboradores quando estiverem no desempenho de suas funções e atribuições, no sentido de atuarem sempre pautados pelos princípios e valores éticos do TRESORY BANK. 

b) Evitar que os produtos e serviços do TRESORY BANK sejam utilizados para a prática do crime de lavagem de dinheiro. 

c) Confirmar dados pessoais e referências dos colaboradores, obter informações acerca de sua situação econômica, financeira e patrimonial e, estabelecendo ainda mecanismos de monitoramento dessa situação. 

 

9.2 -PREMISSAS BÁSICAS 

Considerando os riscos operacionais, de imagem e legal a que a instituição está exposta em decorrência de uma eventual associação do TRESORY BANK a fatos delituosos, todos os nossos colaboradores devem aderir a presente política, atuar em observância aos nossos princípios e valores éticos e, se comprometerem a: 

d) Abster-se de atos que possam comprometer a reputação e a imagem da instituição, não praticando, não cooperando e repelindo quaisquer negócios ou práticas ilícitas dentro da instituição; 

e) Não divulgar informações ou emitir opiniões que possam ser utilizadas para a prática ou participação em negócios ilícitos por parte de clientes e demais colaboradores; 

f) Não cooperar, oferecer opinião, consultoria ou aconselhamento de ordem pessoal ou financeira que busquem alternativas para burlar restrições, normas, leis e regras impostas por órgãos reguladores e fiscalizadores, por parte de clientes e demais colaboradores; 

g) Repelir as eventuais tentativas de utilização dos produtos e serviços negociados pelo TRESORY BANK para a prática de negócios que possam caracterizar-se como crime de lavagem de dinheiro, quer por clientes, quer por funcionários; 

h) Manter sigilo sobre as informações internas do TRESORY BANK, principalmente, as relacionadas ao gerenciamento, prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro; 

i) Informar à administração do TRESORY BANK sobre a tentativa ou proposta de utilização dos produtos e serviços do TRESORY BANK para a prática de crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, valores e direitos, bem como, o financiamento ao terrorismo. 

j) Cumprir as sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas 

 

9.3- AVALIAÇÃO PESSOAL 

Na contratação de colaboradores além do exame das informações constantes do currículo do pretendente ao cargo ofertado pelo TRESORY BANK, serão confirmadas as referências de empregos anteriores e outras análises necessárias conforme o perfil de risco do colaborador. No decorrer da vigência do contrato de experiência e de trabalho, o colaborador contratado deverá ser permanentemente monitorado no que concerne ao seu comportamento profissional, a conduta de sua vida pessoal e quanto a sua situação patrimonial, econômica e financeira, exclusivamente para fins de verificação de infrações ao disposto nesta política. 

 

9.4- CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS 

Na celebração de contratos com terceiros não sujeitos a autorização para funcionar do Bacen, participantes de arranjo de pagamento do qual o TRESORY BANK também participe, o TRESORY BANK deverá: 

k) Obter informações sobre o terceiro que permitam compreender a natureza de sua atividade e a sua reputação; 

l) Verificar se o terceiro foi objeto de investigação ou de ação de autoridade supervisora relacionada com lavagem de dinheiro ou com financiamento do terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa; 

m) Certificar que o terceiro tem licença do instituidor do arranjo para operar, quando for o caso; 

n) Conhecer os controles adotados pelo terceiro relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e 

o) Dar ciência do contrato à administração do TRESORY BANK. 

 

10- MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO E DE CONTROLE 

o TRESORY BANK institui mecanismos de acompanhamento e de controle de modo a assegurar a implementação e a adequação da política, dos procedimentos e dos controles internos de que trata esta política de PLD/FTP incluindo a: 

a) definição de processos, testes e trilhas de auditoria; 

b) definição de métricas e indicadores adequados; e 

c) identificação e a correção de eventuais deficiências 

O TRESORY BANK, uma vez que passe a atuar como instituição de pagamento emissora de moeda eletrônica, deverá designar, de maneira expressa em seu contrato social, um diretor responsável pelo cumprimento das normas relativas à conta de pagamento. 

 

11- AVALIAÇÃO DE EFETIVIDADE 

O TRESORY BANK avalia a efetividade da política, dos procedimentos e dos controles internos de que trata esta política de PLD/FTP por meio de relatório específico, elaborado anualmente, com data-base de 30 de junho de 2025, e encaminhado à administração do TRESORY BANK. 

O relatório supramencionado deverá: 

I. conter informações que descrevam: 

a) a metodologia adotada na avaliação de efetividade do tratamento e mitigação dos riscos identificados, incluindo diretrizes que fundamentam a abordagem de risco adotada; 

b) os testes aplicados; 

c) a qualificação dos avaliadores; e 

d) as deficiências identificadas.  

II. conter, no mínimo, a avaliação: 

a) dos procedimentos destinados a conhecer clientes, incluindo a verificação e a validação das informações dos clientes e a adequação dos dados cadastrais; 

b) dos procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação às autoridades competentes, incluindo a avaliação de efetividade dos parâmetros de seleção de operações e de situações suspeitas; 

c) da governança da política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; 

d) das medidas de desenvolvimento da cultura organizacional voltadas à prevenção da lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; 

e) dos programas de capacitação periódica de pessoal, incluindo o aprimoramento das responsabilidades e dos órgãos da alta administração e dos diretores, em especial o diretor estatutário responsável pelo cumprimento das disposições aplicáveis à ICVM 617; 

f) dos procedimentos destinados a conhecer os funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados; e 

g) das ações de regularização dos apontamentos oriundos da auditoria interna e da supervisão do Bacen. 

Uma vez realizada a avaliação de efetividade nos termos desta política de PLD/FTP, o TRESORY BANK irá elaborar um plano de ação destinado a solucionar as deficiências identificadas por meio da avaliação. O acompanhamento da implementação do plano de ação deve ser documentado por meio de relatório de acompanhamento. 

O plano de ação e o respectivo relatório de acompanhamento devem ser encaminhados para ciência e avaliação, até de junho de 2025 do ano seguinte ao da data-base do relatório, da administração do TRESORY BANK. 

 

12- DISPOSIÇÕES FINAIS 

Dêem conhecimento do teor deste documento a todos os colaboradores. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas com a área de Governança Corporativa e Compliance por meio do e-mail: compliance@tresorybank.com.br.